CONVÊNIO ICMS 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Altera o Convênio ICMS 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
DESTAQUES:
Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor.”.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula segunda Convênio ICMS 117/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.”.